"ESTABELECE O ENSINO OBRIGATÓRIO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS DESDE A EDUCAÇÃO INFANTIL ATÉ O ENSINO FUNDAMENTAL COMO DISCIPLINA CURRICULAR OBRIGATÓRIA PARA CRIANÇAS SURDAS E OUVINTES MATRICULADAS NAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS E PÚBLICAS DE ENSINO, ASSIM COMO O ACESSO DOS PAIS DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NA INSTITUIÇÃO."
João Paulo da Silva;
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